sábado, 29 de março de 2008

Contabilidade e Escrituração

Inventário não é o mesmo que balanço.
Balanço não é o mesmo que inventário.
Já o vimos em outras oportunidades.
Contabilidade e Escrituração não são, também, a mesma coisa.
Contabilidade é a ciência. Estuda o patrimônio á disposição das aziendas.
O seu objeto é o patrimônio e o fim o governo do patrimônio.
São as lições de Vincenzo Mais, em Ragioneria Generale, que equivale a: Contabilidade Geral.
D´Álvisse, da Universidade de Pádua, em citação do emérito Carlos de Carvalho, referindo-se á contabilidade, escreveu: “Não são poucos os que adotam este vocábulo no sentido de registro ou escrituração (registrazione o escritture di ragioneria). Mas semelhante significação de contabilidade não é a principal e nenhum escritor de autoridade jamais ousou dar ao vocábulo tal significação no momento importante da definição da matéria de estudo.”
O certo é que a contabilidade é a teoria que dá os princípios gerais e imutáveis da escrituração dos fatos administrativos e suas conseqüências.
A Escrituração é a prática, - e a aplicação desses princípios a cada patrimônio, a cada empresa, segundo seu caráter e suas condições particulares.
È a representação gráfica dos fatos administrativos e dos efeitos que os mesmos produzem sobre o patrimônio.
Se ela resolve os problemas que dizem respeito ao patrimônio, como de fato resolve, grande é a sua utilidade.
A Escrituração relata no dia-a-dia a história da azienda, com palavras e números.
Ettore Mondini define a escrituração: “É uma série de memórias escritas dos fatos administrativos e de suas conseqüências; a sua característica principal é a integridade, – isto é, ela deve conter tudo quanto se faz preciso para uma história clara e exata de cada exercício- nem mais e nem menos.”
Nos levantamentos patrimoniais primitivos as quantidades eram indicadas com a utilização de gravetos, dos dedos, das conchas. A linguagem escrita existente na civilização assírio-babilônica, 3.000 anos antes de Cristo, era representada por figuras de coisas reais, como o olho, boca, animais, plantas etc. Os indus escreviam em folhas de palmeiras. Os romanos, inicialmente, sobre tecido ibérico; os alemães, e outros povos, em madeira. Outros povos, especialmente os orientais, usaram a argila cozida. O pergaminho foi usado pelo rei de Pérgamo, na Ásia Menor e o papiro no Egito e na Grécia. Os fenícios, na sua evolução, registravam os seus atos e fatos - as contas -, através de sinais, em tijolos de argila, e os numeravam, guardando-os em “bibliotecas”. Na maioria das nações, nos tempos primitivos, os governantes, em sua maioria - reis, príncipes e imperadores - eram totalmente analfabetos.

terça-feira, 25 de março de 2008

ATIVO DIFERIDO

Ao introduzir normas na legislação sobre o ativo diferido a Lei nº 6404/76 o fez nos seguintes termos: “V – no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.”
Certamente, foi a falta de objetividade, a obscuridade e a limitação do disposto na Lei 6.404/76 o motivo de o legislador de 2007 alterar na Lei nº 11.638 o inciso V do art. 179, passando o mesmo a ter a seguinte redação; “V – no diferido : as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimos na eficiência operacional.”
O ativo diferido merece sempre a atenção dos analistas e dos investidores. Pode contemplar situações incompatíveis á sua real finalidade.
A CVM – Comissão de Valores Mobiliários -, é a salvaguarda dos investidores.
É importante que haja sempre agilidade nas ações repressivas da valorosa instituição e que punições severas sejam impostas aos transgressores da Lei a fim de que se tenha no Brasil um mercado de capitais forte e confiável.

quinta-feira, 20 de março de 2008

Insubsistências

Insubsistências ativas e passivas

Insubsistências ativas ou insubsistências do passivo existem quando ocorrerem o cancelamento de dívida da empresa por motivo de prescrição, isto é, pelo fato de o credor não se ter apresentado para receber seu crédito ou pela baixa da dívida, por motivo de comprovação posterior de sua não precedência ou por qualquer outra razão não intencional.São insubsistências passivas ou insubsistências do ativo: O desaparecimento ocasional de qualquer elemento do ativo, por motivo de furto, incêndio; o cancelamento de créditos, motivada pela situação de insolvabilidade do devedor ou pelo não reconhecimento posterior da dívida, no caso em que não haja provisão para a cobertura de tais perdas; as quebras de caixa quando são suportadas pela própria empresa

sexta-feira, 14 de março de 2008

Superveniências e insubsistências

São conhecidos como superveniências ativas ou passivas os reditos de caráter extraordinário só impropriamente considerados reditos, porque não derivam nem da gestão nem da alteração de valores dos elementos patrimoniais. Têm a sua origem no acaso ou fatos totalmente imprevistos ou fortuitos.
As superveniências consistem no aumento dos elementos do ativo ou do passivo e a insubsistência na diminuição dos mesmos componentes patrimoniais.
Um aumento da situação líquida patrimonial caracteriza uma superveniência ativa e uma diminuição da situação líquida será denominada passiva.
As superveniências do ativo são superveniências ativas e as superveniências do passivo são superveniências passivas; porém as insubsistências do ativo são insubsistências passivas e as insubsistências passivas são insubsistências ativas.
As superveniências ativas resultam de aumento do ativo da empresa, pela incorporação de novos bens, devido a uma ocorrência, totalmente imprevista, como o recebimento de um prêmio de loteria, o recebimento de um crédito já excluído do patrimônio em decorrência da insolvência do devedor, o recebimento de bens por herança ou legado, a incorporação de bens não constantes do ativo, por terem sido anteriormente considerados perdidos ou desaparecidos ou por não terem sido incorporados oportunamente.
As superveniências passivas decorrem do reconhecimento de uma dívida da empresa não constante do seu passivo e dos débitos, provenientes de decisão judicial, não previstos.

terça-feira, 11 de março de 2008

Critérios de avaliação

Avaliação do custo dos estoques

Avaliação do custo dos estoques de uma azienda não é tão simples, como á primeira vista pode parecer. São muitos os fatores que dificultam sua exata determinação. Por isso, é importante que o critério adotado seja explicitado nas notas explicativas do balanço social.
FIFO (first-in, first out - primeiro a entrar, primeiro a sair), LIFO (last in, first out – último a entrar, primeiro a sair), são siglas recorrentes quando se examina o fascinante tema.
São métodos divulgados pelos americanos.
A sua aplicação, assim entendo, força a existência de mais de uma ficha de controle de estoque, para um mesmo produto, com a designação numérica correspondente (primeira compra, segunda compra, terceira compra etc.)
No critério LIFO o custo do estoque existente será o da última entrada.
Quando se tratar de uma mercadoria em baixa, parece-nos que é uma medida sadia á saúde da empresa. Evitará uma falsa avaliação; um falso lucro.
E quando ocorrer o contrário? Será conveniente adotar-se o último custo? Eis aqui uma das dificuldades a que inicialmente nos reportamos ao falar não ser tão simples a exata determinação do custo.
Uma fórmula de avaliação adotada no Brasil, provavelmente na maioria das empresas, é a do custo médio ponderado.
Adiciona-se ao estoque existente a nova entrada - o valor e a quantidade.
Calcula-se o custo unitário mediante a divisão do valor total em reais pela quantidade.
A verdade total jamais se poderá alcançar em qualquer momento da existência ou da atividade humana.
As versões costumam sempre prevalecer. Importante, porque estimulam o contraditório ensejando avanços em benefício de todos.


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Para maiores esclarecimentos sobre a matéria recomendo a leitura do livro Teoria Geral da Contabilidade, de autoria de Cibilis da Rocha Viana.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Recursos de escrituração

Situações especiais

A ciência contábil é rica em soluções de problemas de registro de fatos administrativos.
Para isso, existem as contas que chamaremos de “contas especiais”.
Anteriormente á Lei nº 6404 essas contas faziam parte do grupo de contas designadas como “contas do resultado pendente”.
Melhor seria se assim continuassem sendo.
A classificação no “ativo diferido”, trouxe alguma confusão e perplexidade.
Reconheça-se, porém, que a nova redação do inciso V, do artigo 179, da Lei nº 11638/2007, e a redação do inciso I dos referidos artigo e Lei, esclareceu os objetivos do legislador.
As contas que chamamos de especiais aparecem na escrituração empresarial com diversas denominações: Contas Suspensas, Valores em Suspenso, Valores a Classificar, Valores a Ratear, Valor a Apropriar, Despesas Antecipadas ou outro titulo que a criatividade do contabilista julgue conveniente e adequado para que melhor expresse o seu juízo a respeito.
A finalidade da ou das contas examinadas pode ser o registro do pagamento de uma despesa, como por exemplo, o seguro contra incêndio, cujo vencimento ocorra no ano seguinte ao do balanço, ou a interveniência na contabilização de determinado fato administrativo, para maior clareza e melhor entendimento do registro contábil.
Exemplifiquemos: Uma nota fiscal que contenha mercadorias de mais de uma espécie: Um computador, impressos para escritório e material de limpeza, todos para uso da empresa.
O lançamento contábil se fará de pronto, pelo valor total da nota, a débito de Valores a Classificar ou Valores em Suspenso e o reconhecimento do crédito da firma vendedora através da conta de Fornecedores.
Imediatamente, registrar-se-á a débito da conta de Móveis e Utensílios ou outra conta do ativo imobilizado que o plano de contas ou a criatividade do profissional julgar mais adequada, a crédito da conta que registrou a entrada (no nosso caso, Valores a Classificar ou Valores em Suspenso).
O material para consumo do escritório será debitado na ou nas contas correspondentes ao consumo que podem ser uma despesa do escritório industrial, em se tratando de uma empresa industrial, uma despesa do setor administrativo e uma despesa do departamento de vendas ou, ainda, ser debitado á uma conta de estoque de material para consumo. E nessa hipótese, quando requisitado o material, passará a existir a despesa que pode ser industrial, administrativa ou comercial.
Quanto ao material de limpeza, idêntico será o procedimento.
Caracterizar-se-á, então, nessa hipótese, uma conta de interferência.
Em se tratando de seguro, a conta na qual tenha sido registrado, integralmente, o débito do prêmio será creditada debitando-se, então, a despesa correspondente ao setor coberto pelo seguro que pode ser, o industrial, quando for o caso, o administrativo e o comercial, através de um rateio.
O contabilista, na escrituração dos fatos administrativos de uma empresa, escreve a História dessa empresa, por isso tem que se portar de forma tecnicamente adequada de modo que não haja a necessidade de explicações suplementares para que se faça compreendido.

segunda-feira, 3 de março de 2008

Sociedades por ações

Prestação de contas

A década de 40 foi rica em acontecimentos importantes: Término da segunda guerra mundial com a vitória dos aliados; queda da ditadura de Getulio Vargas; eleições gerais no Brasil; criação da Consolidação das Leis do Trabalho; Decreto – Lei nº 2.627, em 26 de setembro de 1940, dispondo sobre as sociedades por ações. Sobre as normas regulamentadores da constituição e funcionamento das sociedades por ações é que vamos tecer alguns comentários. Principalmente, no que tange a aspectos contábeis.
No decreto-lei, no Capítulo XIII – Do exercício social, foram elencados procedimentos relativos ao balanço, amortização, reservas e dividendos orientando o profissional de contabilidade sobre os procedimentos pertinentes ao encerramento do balanço e fechamento da conta de lucros e perdas.
Os agrupamentos das contas no balanço patrimonial tinham a seguinte disposição:
Ativo
Imobilizado
Disponível
Realizável a curto prazo
Realizável a longo prazo
De resultado pendente
Contas de compensação.
Passivo
Não Exigível
Exigível a curto prazo
Exigível a longo prazo
De resultado pendente
Contas de compensação.
Em 15 de dezembro de 1976 entrou em vigor a Lei nº 6404. O grupo ”de resultado pendente” passou a ser “ativo diferido”, no Imobilizado; as contas de compensação foram suprimidas do balanço. As notas explicativas são importantes para informações detalhadas aos acionistas.
Em 28 de dezembro de 2007 a Lei nº 6404 foi alterada pela Lei 11.638 passando a ser a seguinte a disposição dos grupos de contas do ativo:
Ativo circulante
Ativo realizável a longo prazo
Ativo permanente dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
Quanto ao passivo, os grupos de contas passaram a ser:
Passivo circulante
Passivo exigível a longo prazo resultados de exercícios futuros
Resultados de exercícios futuros
Patrimônio líquido, dividido em capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados

A classificação das contas está especificada na Lei (artigos 179 a 182).
A Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos passou a denominar-se Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado.
As sociedades anônimas divulgarão, também, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício e, se companhia aberta, a demonstração do valor adicionado. Outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis poderão ser dados á publicidade para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
Os critérios de avaliação do ativo e do passivo estão devidamente explicitados nos artigos 183 e 184 da Lei.
Ás companhias fechadas é facultado optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. É justo que assim seja de vez que as grandes companhias têm obrigações mais amplas para com o mercado ante a negociação de suas ações nas bolsas de valores.
Algumas modificações feitas pela Lei nº 11.638, ocorridas nos últimos dias do ano de 2007, continuam provocando dúvidas que certamente serão esclarecidas com o correr do tempo tendo em vista que a finalidade da Lei é assegurar maior segurança àqueles que investem as suas poupanças nas bolsas de valores.