ASPECTO EMPRESARIAL RELEVANTE
                                                     
Patrimônio é o conjunto de direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa física ou jurídica. Constitui-se de uma parte positiva – Ativo – e uma parte negativa – Passivo -. Patrimônio líquido ou situação líquida positiva existe quando o ativo é superior ao passivo. Quando o passivo é superior ao passivo caracteriza-se déficit patrimonial ou insuficiência patrimonial. Conclui-se, então, que o passivo nada mais é do que o ônus patrimonial.
    Um aspecto interessante na composição patrimonial de uma “azienda” é a referente aos bens imateriais. São valores correspondentes a patentes de invenção, marcas de indústria e de comércio, nome comercial.  O  fundo de comércio ou chave do negócio corresponde ao “good will” dos ingleses, ao “aviamento”, dos italianos, ao “mais valia” e “lhave del negócio”, dos espanhóis, e ao “fond de commerce” dos franceses.  O potencial econômico em alguns momentos confunde-se com o próprio patrimônio de um indivíduo ou de uma união de indivíduos ou de uma corporação resultando na inclusão de bens imateriais ao patrimônio. Fábio Besta, conforme Herrmann  Júnior, aceitando a teoria do valor potencial, critica a corrente que exclui “aviamento”do patrimônio, no caso de não ter sido objeto de pagamento. A maioria dos autores somente admite figurar o “aviamento” no ativo quando representar  um preço pago no ato da aquisição da “azienda”. É este o pensamento de Frederico Herrmann Júnior, em Contabilidade Superior, á pagina 113, e  Cibilis da Rocha Viana, em Teoria Geral da Contabilidade, página 129  ( "não sendo por motivo de compra, não se deve incluir no patrimônio o Fundo de Comércio ”. Para Vincenzo Masi trata-se  o “aviamento” de um custo plurienal para as empresas que adquirem capitais de funcionamento; não é, porém, um valor ativo para a empresa que o forma. Não é de se afastar,também, a hipótese de  simulação de equilíbrio patrimonial e falso crescimento empresarial  a  instituição de contas representativas de  bens imateriais.
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   As lições dos mestres:.
   Fábio Besta, conforme citação do Prof. Francisco D’Áuria, assim se expressa no primeiro volume de sua obra La Ragioneria: “Um patrimônio particular tem, portanto, componentes ou elementos  positivos e componentes ou elementos negativos. Aqueles compreendem os bens possuídos em comunhão e, enfim, os bens  de própria e exclusiva propriedade, a própria quota que se podem pretender de outros, logo ou mais tarde; estes os bens que se devem a outrem em tempo mais ou menos longínquo. Os primeiros se dizem também elementos ativos, e constituem, juntos, a parte ativa ou o ativo do patrimônio; os segundos  chamam-se, também, elementos passivos, e o seu conjunto forma a parte passiva ou o passivo do patrimônio. O patrimônio pode  considerar-se na relação econômica, isto é, nas suas condições de fato e na realidade jurídica, ou condições de direito. No primeiro aspecto o seu ativo resulta de bens que a pessoa de fato possui . . . o seu passivo por bens que realmente, deverá ceder a outrem.” Em o Dicionário Econômico – Comercial e Financeiro, de autoria de Luiz Souza Gomes, encontramos à página 235, os esclarecimentos de Fábio Besta: “A palavra “patrimônio” indica a integral dotação de uma “azienda”, ou o agregado do ativo e do passivo: ou melhor, o excedente líquido no caso em que todos os compromissos fossem satisfeitos; ou as obrigações que subsistissem no caso em que se exaurisse o ativo”.
   Afirma Francisco D’Áuria que, em verdade, os componentes de um patrimônio são todos positivos. O que há é que na soma dos componentes se inclui uma parte ideal destinada a outrem – passivo. Fábio Besta aduz que “nem todos os escritores são acordes na definição de patrimônio, quanto à sua essência, quanto a sua extensão”. Cita F. G. Neumann que diz: “o patrimônio de uma pessoa é o complexo de bens de que ela pode, de fato, ou de direito, dispor no seu próprio interesse”.  E referindo-se à observação de Neumann alerta para o fato de que “o segundo conceito (disponibilidade de direito) é o preferido pela ciência jurídica, e seguindo as pegadas dos jurisconsultos romanos, a maior parte dos jurisconsultos modernos caracteriza o patrimônio exclusivamente como a soma dos direitos pertencentes a uma pessoa”.
   Gino Zappa, “expoente máximo da contabilidade italiana”, conforme D’Áuria, afirma que é freqüente a concepção do capital como um fundo de bens ou riqueza. Cita em apoio a esta conceituação: Schmoller, que entende ser o “patrimônio ou substância conjunto de bens econômicos dos quais indivíduos ou corporações podem dispor no seu próprio interesse.”  Menger, define: patrimônio “é o conjunto dos bens econômicos dos quais um sujeito econômico pode dispor”.  Fischer escreveu: “A  stock of wealth existing at na instant of time is called capital. – (Uma quantidade de riqueza existente em dado momento  é chamada capital)”. Afirma, ainda, Zappa: “No uso vulgar, em parte seguido pela doutrina econômica e jurídica, diz-se, frequentemente, capital ou patrimônio, unicamente o conjunto do ativo”. Transcreve Alfieri: “As passividades não são elementos patrimoniais, são quantidades opostas aos elementos patrimoniais . . .”e referindo-se a Marshall, diz que :”os débitos devem ser deduzidos do capital “. Reconhece Zappa, na conceituação exclusivamente jurídica que “o patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, avaliáveis em dinheiro”.  
   Masi, paladino da  contabilidade como ciência do patrimônio, questiona e esclarece:   “Mas, em que aspecto devemos nós considerar o patrimônio? Não certamente no aspecto jurídico que o considera um conjunto de direitos e obrigações avaliáveis em dinheiro, porquanto a contabilidade examina o objeto de direito ou obrigação, ou melhor, o objeto e os objetos à disposição da “azienda”  . . .  consentindo compreender todos os componentes do patrimônio. Nem o aspecto econômico – social pode servir à nossa pesquisa, visto como há componentes patrimoniais que  a contabilidade examina, mas que não são, por si, bens econômicos “. Para Masi, o patrimônio é “um conjunto econômico – aziendale” sendo de fato  “uma coordenação de bens econômicos” e também “um complexo de valores expressos em uma só moeda numerária”, excluindo os créditos e os débitos do agrupamento de bens econômicos”.
    D’Áuria  esclarece que “um patrimônio – ativo -, sem ônus, representa propriedade plena de seu titular; quando onerado com débitos – passivo – ele tem forma de condomínio e seus condôminos são o titular e os credores.” Deveras interessante é a observação de Bianchi  referida Por Zappa  In La Determinazione del Reddito: “supunha-se que o ativo patrimonial superasse o passivo, mas, dado o caso oposto, não é, entretanto, menos certo que o patrimônio, embora onerado, ainda, subsistiria. Não cessa de haver um conjunto de bens, sobre a quais a  pessoa  tem direitos a exercitar, e sobre os quais pode estender o próprio poder jurídico, desde que esses bens estejam vinculados à garantia de débitos superiores também ao seu valor. Para o excedente passivo ficará aos credores, face a insuficiência dos bens presentes, à garantia esperável sobre bens futuros”.
    Em Contabilidade Superior – Estrutura e Analises de Balanços Tolstoi C. Klein define patrimônio como “o conjunto de bens, direitos e obrigações. O conjunto de bens e direitos é a parte positiva ( Ativo), e o conjunto de obrigações é a parte negativa (Passivo). A parte complementar ou diferencial da substância patrimonial é a conta de lucros e perdas, isso, no balanço das estruturas econômicas, muito embora as econômicas possam ter, também, as suas peças orçamentárias (receita e despesa  distintas das contas de lucros e perdas).  Patrimônio,  é, também,  a  massa administrável “.
   Frederico Herrmann Jr. em Contabilidade Superior conceitua: “O patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir”.
    Carlos de Carvalho,  na obra Estudos de Contabilidade – Volume I, página 1, ensina:  “Chama-se patrimônio o conjunto de valores representativos de direitos e obrigações vinculados a um ente qualquer, - quer este ente tenha existência física, quer seja simplesmente econômica a sua existência”.
    José Geraldo de Lima, define em Patrimônio, Balanço e Análise, à página 13: “Em sentido amplo patrimônio é o conjunto de bens pertencentes a uma pessoa física ou jurídica, representado elo seu valor líquido, deduzidas, portanto, as onerações resultantes de dívidas”.
   Cibilis da Rocha Viana escreveu em Teoria Geral da Contabilidade, página  104: “O conjunto dos bens que uma entidade de fins lucrativos ou ideais – existente sob a forma de pessoa física ou jurídica – possui, é o que se denomina patrimônio. No patrimônio incluem-se tanto os bens que a entidade possui e que estão em poder de terceiros,  como aqueles que estão em seu poder e que pertencem a terceiros, aos quais devem ser restituídos”.  À página 131 do  livro Cibilis alerta-nos para o fato de “não é demais repetir aqui a menor extensão do patrimônio contábil em relação ao patrimônio jurídico. Não se incluem como parcelas formadoras do patrimônio contábil os direitos reais sobre imóveis nem o direito à sucessão aberta. Pelo fato de uma pessoa possuir a seu favor uma hipoteca de um bem imóvel, não deve incluir em seu patrimônio a quantia equivalente ao empréstimo que fez ao devedor”.
   Rogério  Pfaltzgraff, em Aspectos Científicos da Contabilidade, assim se expressa: “O patrimônio, também chamado “organismo econômico”, é o conjunto de direitos e obrigações vinculados à pessoa do proprietário.” Salienta Pfaltzgraff, ainda: “O patrimônio é essencialmente proteiforme. A seu respeito, só por abstração, se pode falar de equilíbrio estático. A dinâmica patrimonial pode, todavia, conceber-se como uma incessante sucessão de posições estáticas cada uma das quais é necessariamente influenciada pela que a precede. Daqui, o valor prospectivo das representações estáticas”.
    Erymá Carneiro, define á página 48 da  obra Biblioteca do Contador - Contabilidade Geral:“O patrimônio é um conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados a uma pessoa física ou jurídica (empresa). Contabilisticamente o patrimônio se desdobra, dentro também de cânones jurídicos, em bens próprios e bens de terceiros.”
    Hilário Franco, em Estrutura, Analise e Interpretação de Balanços, afirma: “O patrimônio é uma grandeza constituída pelos bens, direitos e obrigações de uma pessoa ou entidade. Podemos ainda defini-lo como um conjunto de bens econômicos, ou um conjunto de bens com um fim específico”.
    No magistério de Júlio D’Assunção Barros, “o patrimônio é um conjunto de elementos de conteúdo econômico, avaliáveis em dinheiro, vinculados a uma entidade”.
 
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