quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Valores Puros

IMATERIALIDADES PATRIMONIAIS


Os bens imateriais ou intangíveis ou nominais, também chamados bens incorpóreos, pertencem à categoria dos valores puros,
conforme Frederico Herrmann Jr. à página 217 do livro Contabilidade Superior.
As imaterialidades patrimoniais são objeto de estudo de comercialistas e contabilistas ante os seus fascinantes aspectos.
Luiz Autuori, no livro Fundo de Comércio, diz á página 31: “Conforme investigação de tratadistas alienígenas , sabe-se que a origem de fundo de comércio data do albor do século XIX, quando a lei francesa de 1872, precedendo a civil, sancionou a expressão designativa de estabelecimento comercial fonds de commerce, fixando-lhe conceito jurídico. A legislação anterior o não previra, senão, principalmente, como sinala Waldemar Ferreira, a objetivação de seus elementos materiais, como mercadorias, matéria - prima etc., obedecendo-se à regra do direito comum. Além mais, os imóveis não faziam, como não fazem nos dias que correm, parte do fundo de comércio, e as patentes de invenção, as marcas de indústria, as de comércio, nome comercial, como elementos incorpóreos, obedeciam a leis especiais, como se deste parte não fizessem”. Autuori refere-se também a Jean Escarra que escreveu: “Ainsi qu’on l’a dit plus haut, cés eléments sont généralement repartir en deux categories: les éléments incorporels, les éléments corporels”. Henri Laurain, pelos idos de 1903, segundo, ainda, Autuori reconhecia que, quando adquiria por compra de mercadorias, as instalações, o material enfim, a todo conjunto se concebia por fonds de commerce, como exatamente se entendeu depois, adquirindo este, sob regime econômico mais moderno, um sentido específico acentuado. Passou, então, o comerciante, a par de seu estabelecimento, a gozar de sólida reputação e em face da sua ininterrupta constância e o desenvolvimento do negócio sublimavam valor econômico e propriedade moral incontestáveis, dando ensejo à transmissão do estabelecimento mediante pagamento eqüitativo. Outrora existia, conforme Pierre – Georges Bayle, o que se chama fonds de boutique, representando os resíduos do negócio, os seus restos mortais. Para uns o fundo de comércio é uma universalidade jurídica. Para outros é uma universalidade de fato. Outros consideram o fundo de comércio como um conjunto de direito ou coisas de que se compõe um estabelecimento comercial ou industrial. É um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos para a exploração comercial. Se a idéia de fundo de comércio é fácil de perceber, difícil é a sua definição.
Erymá Carneiro, no livro Aspectos Jurídicos do Balanço, refere-se às páginas 414 e 415, a fundo de comércio criado e a fundo de comércio adquirido. Quanto ao primeiro diz que, “ordinariamente, não aparece nos balanços das empresas, principalmente nos balanços de exercício ou balanços anuais”. Afirma, então, como se vê na página 415 do livro citado: “Essa cautelosa medida visa evitar que sob color de existência de fundo de comércio, sejam os balanços das empresas fraudados, contabilizando os administradores fundo de comércio inexistente para amparar situações indecisas ou mesmo obviar prejuízos realmente existentres”. Quanto ao fundo de comércio adquirido, diz: “Já inteiramente diferente é o fundo de comércio adquirido, pois este se verifica quando uma empresa compra fundo de comércio existente noutra. Nesta hipótese o que se verifica é que a contabilidade e o balanço da empresa adquirente passam a fazer aparecer o fundo de comércio existente, como valor ativo. No caso de diminuição ou desaparecimento, é indispensável que a contabilidade registre as cotas de desgaste do fundo de comércio, para que os lucros que a empresa apurar em virtude dele sejam compensados ou decorrentes de desgaste que o mesmo sofre, de forma que ao desaparecer o fundo de comércio adquirido a contabilidade não mais apresente em seu balanço um ativo que não em consistência ou valor real”. Gino Zappa, em Il Reddito di Impresa, segundo Erymá Carneiro, acentua que só deve ser contabilizado o fundo de comércio:“essendo parvenuto all’azienda per negoziazzone ; há un costo effetivo”. “Já no balanço de liquidação a situação do fundo de comércio deve ser clara, pois ele aí deve aparecer por seu valor real, quer se trate de fundo de comércio constituído ou criado pela própria empresa”. Esta é a lição do notável Erymá Carneiro, á página 417, do livro supra referido.
Luiz de Souza Gomes, á página 151 do livro Dicionário Econômico, Comercial e Financeiro, á página 151, diz que fundo de comércio “é o conjunto dos elementos que servem a um comerciante para o exercício da sua profissão. Esses elementos são: a clientela, o nome comercial, o título, o contrato de arrendamento aos quais se podem reunir bens móveis corpóreos, tais como as instalações e as mercadorias”.
Em sendo o fundo de comércio um conjunto de bens imateriais e materiais fácil é concluir-se o restrito valor que terá a posse simplesmente de um bem imaterial desse conjunto sem que tenha o seu titular o instrumental de ordem material necessário à sua plena exploração.
No dizer de Finney o fundo de comércio é “el valor capitalizado de las utilidades de un negocio que exceden de la ganancia normal o básica do negócio (Cours de Contabilidade Intermedia, vol. I, página 328)”.
Cibilis da Rocha Viana, á página 127 do livro Teoria Geral da Contabilidade esclarece que o fundo de comércio é expressão nossa, que corresponde a lhave del negócio e mais valia dos espanhóis, ao good will dos ingleses, ao aviamento dos italianos e ao fond de commerce dos franceses. O nome comercial ou o título do estabelecimento se confundem com o fundo de comércio. O registro na repartição competente assegura seu uso exclusivo a quem o tiver inscrito legalmente. É vedada a utilização de palavras parônimas para designar produtos de natureza semelhante. O registro da marca TARZA, por exemplo, para ferramentas agrícolas, foi impugnado ante a existência do registro de TARZAN para a mesma classe de produtos, por uma firma paulista. A solução para a questão foi a compra da marca TARZAN, o que gerou o registro contábil de um bem imaterial. Por sua vez, posteriormente, a empresa titular da marca TARZA impugnou os registros das marcas FARZA e MARZA. Impossível é a qualquer outro fabricante de cervejas, por exemplo, registrar uma marca DHRAMA pela confusão que traria com a marca BRAHMA.
No livro Contabilidade Superior, Frederico Hermman Jr. escreveu á página 218: “A existência do aviamento é atribuída à presença de vários fatores. Para Vivante, o aviamento resulta do sortimento de mercadorias, do nome, da marca, da posição local e da habilidade dos empregados. Para Marghieri, são necessários a continuidade, a precisão nos negócios, a cortesia de relações no exercício da azienda. Para Lehmann, o aviamento consiste nas ESPERANÇAS da azienda, na clientela fiel, na antigüidade e reputação do estabelecimento. Wieland enumera as relações de fato de valor patrimonial, as relações econômicas, as expectativas favoráveis, o mercado e o crédito”. Adverte Herrmann Jr. que “a não ser que se trate de despesas efetivamente pagas pelo aviamento, não se recomenda inscrição no PATRIMÔNIO de qualquer valor atribuído a qualidades especiais inerentes à empresa. Capitalizar o aviamento com fundamento exclusivo na esperança de lucros é jogar no futuro, principalmente quando a capitalização redundar em distribuição de lucros a acionistas ou sócios. ( . .) Quando o aviamento aparece no PATRIMÔNIO, em conseqüência de somas efetivamente pagas, nas condições já mencionadas, o seu valor deve ser considerado como expressão IDEAL, sujeita a amortização. ( . . ) Recomenda-se a maior rapidez (na amortização), mormente quando tenham desaparecido as condições excepcionais que determinaram a fixação do valor original do aviamento”.
Cibilis da Rocha Viana, reitera a recomendação de Herrmann Jr. advertindo á página 129 do livro Teoria Geral da Contabilidade: “Não sendo por motivo de compra e não correspondendo a uma quantia efetivamente paga, não se deve incluir no patrimônio o fundo de comércio”. Conclui, dizendo: “No entanto, no caso de uma retirada de sócios, ou no de pagamento de herdeiros de sócio falecido pelos sócios remanescentes, não se pode deixar de levar em conta o valor do fundo de comércio, embora não conste do ativo da empresa”.
Frederico Herrmann Jr. e Cibilis da Rocha Viana referem-se às patentes de invenção, também como um dos elementos imateriais possíveis de existir em uma azienda industrial.
Herrmann Jr., diz que “nos inventários de exercício recomenda-se que as PATENTES sejam avaliadas estritamente pelo CUSTO DE AQUISIÇÃO, que compreende originalmente as despesas feitas com projetos, experiências e com o registro da invenção. Esse custo também pode ser representado pelo preço pago por uma INVENÇÃO já registrada e patenteada. Em qualquer das hipótese, o valor atribuído às PATENTES deve ser amortizado de maneira que, terminado o prazo legal do privilégio, esteja totalmente reconstituído o capital com os lucros destinados a tal fim, ou então seja apurada a redução efetiva do capital”.
Referindo-se à cuenta de Patentes y Marcas, Jesús Cortés, Profesor Comercial, diz á página 262 de seu livro Contabilidad General, ao tratar da contabilidad de los valores inmovilizados: “En muchas contabilidades esta cuenta no se trata como un valor inmovilizado, sino com divisionaria de la de Gastos Generales. Sucede, asi, entre otras circunstancias, a causa de los derechos y gastos relativamente bajos que gravan la concesión de marcas. No obstante, cuando es el caso de una patente que haya originado gastos muy importantes o de la compra de una marca de gran rendimiento entonces ya se le incluye en el grupo de los primeros"”
As marcas constituem um outro elemento patrimonial imaterial. Diferenciam-se das demais da espécie, através de representação gráfica, quer sejam desenhos, palavras, nomes de fantasia, monogramas, vinhetas, emblemas, combinações de letras ou números, etc.
A diferença entre as marcas e as patentes é que aquelas acompanham os produtos a que se aplicam, sem limite de tempo, e estas estão limitadas ao prazo de vigência da patente. As marcas aplicam-se a todos os produtos da empresa e as patentes são restritas aos produtos que derivam do invento a que dizem respeito.
A falta de pagamento anual das taxas de registro da marca ou a efetiva utilização da mesma motiva a sua decadência, passando a mesma ao domínio público.
As concessões concedidas pelo Poder Público podem também ser objeto de registro contábil. Os gastos que forem feitos para a sua obtenção comporão o registro nas imobilizações imateriais que deve ser amortizado em função do tempo de sua duração. Nos casos em que por exigência contratual estiver estabelecido a obrigação do concessionário de entregar ao poder concedente, ao término do prazo de concessão, as imobilizações que tiver feito não deverão ser considerados como um bem próprio da empresa. São, em verdade, pertencentes ao grupo de imobilizações imateriais; assim devendo ser registradas, em título especial.
As despesas ou gastos de instalação são também imobilizações imateriais. São as despesas realizadas na constituição da empresa, tais como: redação e publicação dos atos constitutivos e dos estatutos.
No decorrer da vida da empresa podem acontecer despesas de reorganização, de readaptações, visando a dar-lhe nova estrutura econômica e financeira ou forma jurídica diversa da anterior. Incorpora-se às despesas de instalação, devendo ser amortizada nos exercícios subsequentes.
Não são uniformes os sistemas legais no que se refere à admissão dos gastos ou despesas de instalação no ativo das empresas. A legislação alemã, por exemplo, veda a ativação de tais gastos. A Suíça exige, como regra geral, a amortização da despesa total dentro do primeira ano de funcionamento da empresa.
Os gastos ou despesas de instalação, confundem-se com o aviamento. Esta confusão, contudo,deve ser evitada, conforme diz Frederico Herrmann Jr. no livro Contabilidade Superior, á página 222. Justifica, escrevendo: “O aviamento resulta de condições excepcionais que proporcionam lucros acima dos que normalmente são conseguidos por empresas de constituição comum. O aviamento desaparece com a anulação da vantagem e deve ser amortizado tanto mais aceleradamente quanto menores forem as diferenças entre o lucro excepcional e o lucro normal. Pondera Gino Zappa que em caso de prejuízos o aviamento deve ser totalmente absorvido por este, o que não se verifica necessariamente com os GASTOS DE INSTALAÇÃO, cuja amortização normal poderá prosseguir”.
Nas aziendas em liquidação as despesas de instalação deixam de ter qualquer significação patrimonial.

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