sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Contabilidade do Erário Régio

A instituição da Fazenda Pública brasileira data de 1808.
Até então a Metrópole mantinha no Rio de Janeiro Juntas de Fazenda, criadas por Carta Régia de 16 de agosto de 1760 e diretamente subordinadas ao Erário de Lisboa.
Com a chegada da família real ao Brasil as Juntas de Fazenda perderam a sua razão de ser. O Brasil já não era mais uma mera colônia, tornara-se a cabeça do Reino Unido. Era desejo de D. João VI substituir imediatamente as Juntas por um Real Erário o que, no entanto, somente veio a ocorrer em 28 de junho de 1808, condizente, assim, com o estabelecimento da Monarquia no Rio de Janeiro. O Alvará de criação é assinado pelo PRINCIPE com guarda D. Fernando José de Portugal
Para o bom andamento das contas do Erário foi criada a Contadoria Geral dividida em três contadorias e estipulado que haveria em cada uma delas um primeiro Escriturário, três segundos Escriturários, três terceiros Escriturários, três Amanuenses e três Praticantes, “para a pronta expedição dos negócios pertencentes ao expediente das contadorias e á escrituração da Real Fazenda, debaixo das ordens do Contador Geral.”
Sobre o método da escrituração e contabilidade do Erário o Alvará em o Título II dispõe: “I – Para que o método de escrituração, e fórmulas de contabilidade da minha Real Fazenda não fique arbitrário, e sujeito á maneira de pensar de cada um dos Contadores Gerais, que sou servido criar para o referido Erário: ordeno que a escrituração seja mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas Nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandes somas, como por ser a mais clara, e a que menos lugar dá a erros e subterfúgios, onde se escondam a malícia e a fraude dos prevaricadores. II – Portanto haverá em cada uma das Contadorias Gerais um Diário, um livro Mestre, e um Memorial ou Borrador, alem de mais um Livro auxiliar ou de Contas Correntes para cada um dos rendimentos ds Estações de Arrecadação, Recebedorias, Tesourarias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda. E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado da conta de cada um dos devedores ou exatores das rendas da minha Coroa e fundos públicos. III – Ordeno que os referidos livros de escrituração sejam inalteráveis, e que para ela se não possa aumentar ou diminuir nenhum, sem se me fazer saber, por consultado Presidente, a necessidade que houver para se diminuir ou acrescentar o seu número.”

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