sexta-feira, 30 de maio de 2008

Lucros e Perdas

Segundo o Prof. Tolstoi C. Klein no livro História da Contabilidade (1954) todos os autores que leram Paciolo, inclusive o mestre Prof. Francisco D ´ Áuria, estavam ciente de que a escrituração da conta de Lucros e Perdas era conhecida dos comerciantes venezianos. A sua finalidade: separar as contas que não representassem lucros nem perdas. Paciolo em sua obra cita, dos venezianos, os “pró” e “dano” ou “utili” e “danni”. Paciolo, segundo o Prof. D ´ Áuria (apud Klein), refere-se aos elementos primordiais das previsões contábeis; o que deve ser feito por meio das contas – era o primitivismo da análise de balanço: “Pelas contas seria possível antever ou ver os bons ou maus negócios”. Paciolo, segundo o Prof. Francisco D ´ Áuria, recomenda que se apresentem as receitas á direita e as despesas á esquerda, referindo-se também ás consignações. Baseado nos princípios venezianos, referidos por Paciolo, é que se estabeleceu o quadro de ativo e passivo, respectivamente á esquerda e á direita. Estribado nesse sistema o mestre Pisani foi estimulado á celebre statmografia, mostrando os balanços como hoje ainda se apresentam. Com o desenvolvimento do uso do papel e da prensa, a “Summa de Arthmetica , Geometria e Proporcionalidade” de Paciolo, tomou maior incremento na divulgação internacional, referindo-se á parte contábil no “ Tratatus 11.o”..
No ano de 1936, o Prof.Leopoldo Luiz dos Santos em “Contabilidade” – capítulo VI, em Recife, reportou-se á adoção de um Razão de Lucros e Perdas.
Em junho de 1950 o Prof. José Hygino Pacheco Jr. apresentou ao V Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado no Rio de Janeiro , uma tese recomendando a adoção do Balanço Econômico para substituir a Demonstração da conta de Lucros e Perdas propondo : “ que,reconhecendo a impropriedade da denominação de Lucros e Perdas á conta de Apuração de Resultados nos balanços das empresas mercantis, o Quinto Congresso Brasileiro de Contabilidade recomenda a substituição da mesma por um Balanço Econômico que será parte do Balanço Patrimonial dessas empresas; b) que,atendendo ao uso secular da referida denominação de Lucros e Perdas, seja ela conservada em parêntesis, sob o título do Balanço Econômico até que este venha a ser condensado em dispositivo legal.” O douto Relator , Dr. Francisco Pereira de Oliveira, Delegado de Portugal, em substancioso parecer salientou:” Trata-se incontestavelmente, de uma tese de real interesse que demonstra especial observação e estudo ponderado. O problema do balanço econômico é assunto que tem levantado bem curiosos debates e tem muitos e cultos defensores. Se analisarmos o problema sob o aspecto puramente contábil, parece-me que realmente o balanço econômico tem reais vantagens sobre o uso da inexpressiva conta de Lucros e Perdas,posto que nos pode dar um retrato bem mais claro do “como”, “onde”, “ se” e “quando” foram atingidos os intuitos lucrativos das atividades comerciais ou industriais cujos bens patrimoniais em movimento são contabilizados.”Concluindo: “Tratando-se, porém, de um uso secular a existência da “conta Lucros e Perdas”, bem avisado andou o nosso digno colega autor da tese, em estabelecer normas transitórias para a sua substituição pelo “Balanço Econômico”. Por sua vez, a Divisão do Imposto de Renda, no Processo nr. 172.133/50-SC, com parecer de Aloysio Sant ´ Ana Ávila, acolhido por Léo Costa – Chefe do Serviço de Tributação, foi aprovado por Edgard Moura de Faria – Diretor, que enviou o processo á Delegacia Regional, para os devidos fins.
A partir de 15 de dezembro de 1976, por força da Lei nr. 6404, a denominação da Demonstração de Lucros e Perdas foi alterada para Demonstração do Resultado do Exercício aparecendo esta na escrituração por ocasião do balanço de encerramento do ano comercial com repercussão no Balanço Patrimonial.
Interessantes situações surgem por ocasião da escrituração da conta de Resultado do Exercício: a) As despesas correspondentes ao exercício seguinte, como as relativas a seguros, arrendamentos etc., compreendidas no total pago no ano, deverão ser excluídas e consideradas como ativo circulante (art. 179 – I- Lei 6404/76); b) constituição de fundos de depreciação e amortização quando não se adota o registro diretamente á débito de conta de despesa específica, jamais se creditando diretamente na conta do ativo imobilizado; c) constituição de provisões; d) constituição de reservas. e) atribuição de participação dos administradores e empregados nos lucros da empresa e distribuição de dividendos aos sócios e acionistas.

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