sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Atos e fatos administrativos

ORDEM E EXECUÇÃO



Francisco D‘Áuria, em seu livro Contabilidade (Noções Preliminares), á página 74, ao fazer a distinção entre atos e fatos administrativos escreve: “A distinção é necessária, porquanto os atos, resultantes da função administrativa, são apenas deliberações e execuções que dão lugar ao expediente da gestão, de ordem e preparatório na realização dos negócios. Os fatos, resultantes, também da função administrativa, são deliberações postas em prática com a anuência de terceiros, no caso de operações de natureza econômica, ou postas em prática, com as necessárias autorizações do proprietário do estabelecimento ou da empresa. Define-se ato como sendo uma prática administrativa de ordem interna ou preparatória dos fatos, que são as operações realizadas. O fato é definido como sendo a operação que produz movimento nos elementos patrimoniais”.
Rogério Pfaltzgraff, com a sua habitual maestria diz ã página 66 do seu livro Aspectos Científicos da Contabilidade: “Ficou estudado que o patrimônio pode sofrer transformação e modificações. Pois bem, se o organismo econômico ( patrimônio) sofre estas transformações, é bem verdade que existe algum elemento causador desta transformação; este elemento ou elementos que têm este poder, esta facilidade de afetar a riqueza patrimonial, são os chamados fatos administrativos. Não quer isto dizer que os fatos administrativos alterem sempre a situação líquida de um patrimônio, em absoluto. No rigor da ciência podemos dizer que o fato administrativo vem alterar o Ativo líquido, mas imprime ao patrimônio, todavia, uma modificação, em seu aspecto específico”. Sobre os atos administrativos esclarece Pfaltzgraff: ”Verifiquemos agora um caso interessante: para que se dê um fato administrativo, mistér se torna existir primeiramente uma série de fatores que o originem. Estes fatores, ou melhor, o fato administrativo ainda não comprovado é o ato administrativo”.
Para Carlos de Carvalho, em Estudos de Contabilidade, á página 4, "fatos administrativos, ou fatos de gestão, se chamam as operações realizadas pelo administrador ou gerente, as quais tocam materialmente o patrimônio, imprimindo-lhe variação com ou sem aumento ou diminuição do capital líquido”.
Tolstoi C. Klein à página 24 do seu livro Contabilidade Superior, resume: “Ato: é a ordem. Fato: é a execução”.
Temos, então, que: são atos administrativos: a redação de cartas, relatórios, orçamentos, boletins etc. São fatos administrativos: a compra de mercadorias, a compra de móveis, o pagamento de uma duplicata etc.
Armando Aloe, em seu livro Contabilidade Geral, página 14, referindo-se aos atos administrativos diz que “estes atos se caracterizam por não imprimirem nenhuma modificação nos elementos do patrimônio” e quanto aos fatos administrativos diz que “estes fatos produzem sempre uma permuta ou uma modificação nos elementos patrimoniais”.
Roberto Lobo, no seu livro Primeiros Passos na Contabilidade enfatiza na página 25 que as “mudanças operadas no patrimônio são determinadas por fenômenos que se chamam fatos patrimoniais”. Conclui, escrevendo à página 26 do citado livro: “Fato patrimonial é, portanto, todo fenômeno que afeta o patrimônio”.
J. Costa Filho, no seu livro Contabilizar e Escriturar, afirma na página 15: “Qualquer operação mercantil determina dois fatores distintos, porém harmônicos, a saber: a) O ato – que é a preliminar da transação a ser efetivada, representado pela troca de correspondência, pelas propostas, contrapropostas, orçamento, etc. b) O fato – que é a efetivação do ato, representado pelas operações de compra e venda, pela emissão de títulos, etc.”. À página 16 do mesmo livro J. Costa Filho, diz: “Os fatos administrativos devem ser estudados sob três aspectos, a saber: a) Jurídico – quanto ao estado de direito ou de obrigação que cada conta apresenta. B) Econômico – quanto a influência modificativa que cada conta imprime no patrimônio, determinando-lhe um resultado positivo ou negativo, renda ou prejuízo. C) Específico – quanto à denominação dada aos bens, valores, isto é, a sua terminologia ou nomenclatura”.
O grande cientista da contabilidade Giuseppe Cerboni estabeleceu a seguinte divisão para os fatos administrativos: Fatos permutativos, fatos modificicativos e fatos mistos. São fatos permutativos aqueles que provocam a modificação de elementos patrimoniais sem alterar a substância líquida patrimonial. São exemplos de fatos permutativos: a compra de mercadorias a dinheiro – a saída de numerário é compensada pela entrada de mercadorias. Fatos modificativos imprimem variação no conjunto patrimonial. Ocorre entrada ou saída sem a devida compensação patrimonial. Exemplo: pagamento de um aluguel. A despesa terá repercussão patrimonial, diminuindo-o. Outro exemplo: Pagamento de um título com desconto. O aumento de valor ativo não é compensado pela diminuição do valor passivo. Há, no caso, um acréscimo patrimonial. Fatos mistos existe quando há interferência de fatos modificativos e permutativos. Ocorre, nestes casos, a permuta, o aumento e a modificação patrimonial. São exemplos: a venda de mercadorias com lucro. Verifica-se a entrada de dinheiro e a saída de mercadorias caracterizando-se uma permuta. A modificação está em virtude do acréscimo patrimonial pelo lucro auferido na transação. O pagamento de uma duplicata com desconto, é u m outro exemplo. A saída do dinheiro é compensada pela redução da dívida e a modificação patrimonial decorre do desconto concedido na liquidação. Houve um acréscimo patrimonial.
Á página 77 do seu livro Contabilidade (Noções Preliminares) o mestre Francisco D‘Áuria divide em dez os fatos administrativos, formulando o seguinte quadro:

FATOS ADMINISTRATIVOS


Permutativos


1. Aumento de ativo = diminuição de ativo
2. Aumento de passivo = diminuição de passivo
3. Aumento de ativo = aumento de passivo
4. Diminuição de ativo = diminuição de passivo


Modificativos

Aumentativos

5. Aumento de ativo
6. Aumento de passivo

Diminutivos

7. Diminuição de ativo
8. Aumento de passivo.


Permutativos – modificativos

9. Aumento e diminuição simultânea de patrimônio líquido


Mistos

Permutativos e simultâneamente modificativos.

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O V Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Belo Horizonte no ano de 1950, aprovou uma tese do renomado contabilista brasileiro Hilário Franco, denominada Fundamento Científico da Contabilidade, cuja base é o fato administrativo. Cria duas leis de caráter geral: A Lei da Composição do Patrimônio segundo a qual “a toda obtenção de capital corresponderá uma aplicação, e vice – versa, assim como a toda restituição corresponderá uma diminuição na aplicação de capital” e a Lei da Variação do Patrimônio, com o enunciado: “A toda variação modificativa das partes componentes do patrimônio corresponde uma variação na sua situação líquida”. E, mais cinco princípios relacionados às leis de variações patrimoniais:“ 1) A permutação de valores ativos não aumenta nem diminui a aplicação de capitais. 2) A permutação de valores passivos não aumenta nem diminui a obtenção de capitais. 3) O aumento ou diminuição de valores ativos, com igual aumento ou diminuição de valores passivos, não altera a situação líquida do patrimônio. 4) Há uma proporção necessária e definida entre os vários grupos que compreendem a aplicação dos capitais”. E como leis relativas às variações patrimoniais: “1) O aumento de ativo sem igual aumento de passivo acarreta aumento da situação líquida positiva ou diminuição da situação líquida negativa. 2) A diminuição de ativo sem igual diminuição da situação líquida positiva ou aumento da situação líquida negativa. 3) O aumento de passivo sem igual aumento de ativo determina diminuição da situação líquida positiva ou aumento a situação líquida negativa. 4) A diminuição de passivo, sem igual diminuição de ativo, tem como efeito o aumento da situação líquida positiva ou diminuição da situação líquida negativa. 5) O rédito é o resultado da soma algébrica das variações positivas e negativas do patrimônio, quando estas são menores que aquelas.

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