quinta-feira, 6 de março de 2008

Recursos de escrituração

Situações especiais

A ciência contábil é rica em soluções de problemas de registro de fatos administrativos.
Para isso, existem as contas que chamaremos de “contas especiais”.
Anteriormente á Lei nº 6404 essas contas faziam parte do grupo de contas designadas como “contas do resultado pendente”.
Melhor seria se assim continuassem sendo.
A classificação no “ativo diferido”, trouxe alguma confusão e perplexidade.
Reconheça-se, porém, que a nova redação do inciso V, do artigo 179, da Lei nº 11638/2007, e a redação do inciso I dos referidos artigo e Lei, esclareceu os objetivos do legislador.
As contas que chamamos de especiais aparecem na escrituração empresarial com diversas denominações: Contas Suspensas, Valores em Suspenso, Valores a Classificar, Valores a Ratear, Valor a Apropriar, Despesas Antecipadas ou outro titulo que a criatividade do contabilista julgue conveniente e adequado para que melhor expresse o seu juízo a respeito.
A finalidade da ou das contas examinadas pode ser o registro do pagamento de uma despesa, como por exemplo, o seguro contra incêndio, cujo vencimento ocorra no ano seguinte ao do balanço, ou a interveniência na contabilização de determinado fato administrativo, para maior clareza e melhor entendimento do registro contábil.
Exemplifiquemos: Uma nota fiscal que contenha mercadorias de mais de uma espécie: Um computador, impressos para escritório e material de limpeza, todos para uso da empresa.
O lançamento contábil se fará de pronto, pelo valor total da nota, a débito de Valores a Classificar ou Valores em Suspenso e o reconhecimento do crédito da firma vendedora através da conta de Fornecedores.
Imediatamente, registrar-se-á a débito da conta de Móveis e Utensílios ou outra conta do ativo imobilizado que o plano de contas ou a criatividade do profissional julgar mais adequada, a crédito da conta que registrou a entrada (no nosso caso, Valores a Classificar ou Valores em Suspenso).
O material para consumo do escritório será debitado na ou nas contas correspondentes ao consumo que podem ser uma despesa do escritório industrial, em se tratando de uma empresa industrial, uma despesa do setor administrativo e uma despesa do departamento de vendas ou, ainda, ser debitado á uma conta de estoque de material para consumo. E nessa hipótese, quando requisitado o material, passará a existir a despesa que pode ser industrial, administrativa ou comercial.
Quanto ao material de limpeza, idêntico será o procedimento.
Caracterizar-se-á, então, nessa hipótese, uma conta de interferência.
Em se tratando de seguro, a conta na qual tenha sido registrado, integralmente, o débito do prêmio será creditada debitando-se, então, a despesa correspondente ao setor coberto pelo seguro que pode ser, o industrial, quando for o caso, o administrativo e o comercial, através de um rateio.
O contabilista, na escrituração dos fatos administrativos de uma empresa, escreve a História dessa empresa, por isso tem que se portar de forma tecnicamente adequada de modo que não haja a necessidade de explicações suplementares para que se faça compreendido.

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