segunda-feira, 3 de março de 2008

Sociedades por ações

Prestação de contas

A década de 40 foi rica em acontecimentos importantes: Término da segunda guerra mundial com a vitória dos aliados; queda da ditadura de Getulio Vargas; eleições gerais no Brasil; criação da Consolidação das Leis do Trabalho; Decreto – Lei nº 2.627, em 26 de setembro de 1940, dispondo sobre as sociedades por ações. Sobre as normas regulamentadores da constituição e funcionamento das sociedades por ações é que vamos tecer alguns comentários. Principalmente, no que tange a aspectos contábeis.
No decreto-lei, no Capítulo XIII – Do exercício social, foram elencados procedimentos relativos ao balanço, amortização, reservas e dividendos orientando o profissional de contabilidade sobre os procedimentos pertinentes ao encerramento do balanço e fechamento da conta de lucros e perdas.
Os agrupamentos das contas no balanço patrimonial tinham a seguinte disposição:
Ativo
Imobilizado
Disponível
Realizável a curto prazo
Realizável a longo prazo
De resultado pendente
Contas de compensação.
Passivo
Não Exigível
Exigível a curto prazo
Exigível a longo prazo
De resultado pendente
Contas de compensação.
Em 15 de dezembro de 1976 entrou em vigor a Lei nº 6404. O grupo ”de resultado pendente” passou a ser “ativo diferido”, no Imobilizado; as contas de compensação foram suprimidas do balanço. As notas explicativas são importantes para informações detalhadas aos acionistas.
Em 28 de dezembro de 2007 a Lei nº 6404 foi alterada pela Lei 11.638 passando a ser a seguinte a disposição dos grupos de contas do ativo:
Ativo circulante
Ativo realizável a longo prazo
Ativo permanente dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
Quanto ao passivo, os grupos de contas passaram a ser:
Passivo circulante
Passivo exigível a longo prazo resultados de exercícios futuros
Resultados de exercícios futuros
Patrimônio líquido, dividido em capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados

A classificação das contas está especificada na Lei (artigos 179 a 182).
A Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos passou a denominar-se Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado.
As sociedades anônimas divulgarão, também, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício e, se companhia aberta, a demonstração do valor adicionado. Outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis poderão ser dados á publicidade para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
Os critérios de avaliação do ativo e do passivo estão devidamente explicitados nos artigos 183 e 184 da Lei.
Ás companhias fechadas é facultado optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. É justo que assim seja de vez que as grandes companhias têm obrigações mais amplas para com o mercado ante a negociação de suas ações nas bolsas de valores.
Algumas modificações feitas pela Lei nº 11.638, ocorridas nos últimos dias do ano de 2007, continuam provocando dúvidas que certamente serão esclarecidas com o correr do tempo tendo em vista que a finalidade da Lei é assegurar maior segurança àqueles que investem as suas poupanças nas bolsas de valores.

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