quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Sistemas suplementares

CONTAS DE COMPENSAÇÃO

No magistério do Prof. Geraldo de La Rocque, em Contabilidade Geral – Manual Teórico – Prático, ”as chamadas contas de compensação ou de ordem, são aquelas que registram os movimentos executados numa entidade que lhe não modificam o seu equilíbrio patrimonial. Pode-se, assim dizer, que representam unicamente atos administrativos.
Sua existência decorre apenas da vantagem de um controle contábil sobre um controle administrativo, isto porque, sendo os atos administrativos de certo tipo, entrosados na contabilidade da empresa, estarão eles sempre vivos, lembrando a sua existência, quando necessária.”
O jurista Trajano de Miranda Valverde ao entregar ao Ministro da Justiça, DR. Francisco Campos, o anteprojeto elaborado a pedido do governo federal, publicado no DOU de 8 de novembro de 1939, páginas 26.179 a 26.191, fez constar do documento a obrigação de as sociedades anônimas fazerem constar as contas de compensação no Balanço de Ativo e Passivo. O artigo 136, do Decreto-Lei nº 2.627, sancionado em 26 de setembro de 1940, confirmou nas letras “A” e “B” a recomendação de Valverde.
As alterações na legislação das sociedades por ações decorrentes da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, e recentemente, da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, realmente importantes e necessárias, contemplaram outros aspectos relevantes do funcionamento das sociedades por ações. Contudo, não podem ser considerada como obstáculo á existência das contas de compensação na escrituração empresarial.
As contas de compensação têm por finalidade o registro de um fenômeno patrimonial em potencial ou de um fato que pode suceder ou não e cujo acontecimento pode repercutir sobre o patrimônio.
A duração e a natureza de riscos, representadas por títulos endossados ou avalizados, títulos de favor, fianças, consignação de mercadorias, contratos de seguros, empréstimos hipotecários, títulos descontados ou caucionados etc. etc. podem ser facilmente identificados se registrados no sistema de compensação.
O contador, advogado e professor Edgar Wilken, á página 69 do livro Contabilidade Geral, classifica as contas de compensação em contas de responsabilidade, de empenho e de ordem constituindo um conjunto de valores especiais.
Constitui-se num sistema contábil á parte com informações úteis a quem examina um balanço.

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