terça-feira, 25 de março de 2008

ATIVO DIFERIDO

Ao introduzir normas na legislação sobre o ativo diferido a Lei nº 6404/76 o fez nos seguintes termos: “V – no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.”
Certamente, foi a falta de objetividade, a obscuridade e a limitação do disposto na Lei 6.404/76 o motivo de o legislador de 2007 alterar na Lei nº 11.638 o inciso V do art. 179, passando o mesmo a ter a seguinte redação; “V – no diferido : as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimos na eficiência operacional.”
O ativo diferido merece sempre a atenção dos analistas e dos investidores. Pode contemplar situações incompatíveis á sua real finalidade.
A CVM – Comissão de Valores Mobiliários -, é a salvaguarda dos investidores.
É importante que haja sempre agilidade nas ações repressivas da valorosa instituição e que punições severas sejam impostas aos transgressores da Lei a fim de que se tenha no Brasil um mercado de capitais forte e confiável.

Um comentário:

Unknown disse...

correto..
sou Carlos SM, estudante do 3º semestre de C. Contábeis - DF

resta uma dúvida:
é correto dizer então, que de acordo com as novas limitações contidas na lei 11.638/2007, mesmo que uma despesa contribua para a formação do resultado de mais de um exercício social, essa apenas seria registrada no diferido caso se trata-se de gastos relativos a despesas pré operacionais ou de gastos de reestruturação?